CURY S/A (CURY)
A partir de 26/04/2021, acoes ex-dividendo.


CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
CAPITAL ABERTO
CNPJ/ME Nº 08.797.760/0001-83
NIRE N.º 35.300.348.231 | CÓDIGO CVM N.º 02510-0

AVISO AOS ACIONISTAS

CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (“Companhia”) comunica aos acionistas e ao mercado em geral que, no âmbito da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Companhia realizada no dia 23 de abril de 2021, às 15 horas, dentre outras matérias, foi aprovada a declaração e distribuição de dividendos relativos ao resultado da Companhia no exercício social findo em 31 de dezembro de 2020, no montante total de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais), correspondente a R$ 0,3940041642 por ação ordinária de emissão da Companhia.

1. Terão direito ao dividendo declarado as pessoas inscritas como acionistas da Companhia na data-base de 23 de abril de 2021, respeitadas as negociações realizadas até essa data, inclusive.

2. As ações da Companhia serão negociadas “ex-dividendos” a partir de 26 de abril de 2021, inclusive.

3. O pagamento dos dividendos no Brasil será realizado em moeda corrente nacional, em uma única parcela, até 31 de dezembro de 2021, em data a ser fixada pela Diretoria da Companhia.>4. Não haverá atualização monetária ou incidência de juros entre a data da declaração dos dividendos e a data do efetivo pagamento.

5. Na data do pagamento do dividendo, a Companhia creditará o dividendo devido a cada acionista, segundo o número de ações ordinárias de sua titularidade na data-base de 23 de abril de 2021 (respeitadas as negociações realizadas até esse dia, inclusive), de acordo com o domicílio bancário fornecido a Itaú Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Escriturador”), instituição responsável pela escrituração das ações da Companhia.

6. Para os acionistas cujo cadastro não contenha a inscrição do número do CPF/CNPJ ou a indicação de “Banco/Agência/Conta Corrente”, os dividendos somente serão creditados depois da atualização cadastral e nos prazos determinados pelo Escriturador.

7. Os acionistas cujas ações estão depositadas em instituições prestadoras dos serviços de custódia de valores mobiliários terão seus dividendos creditados conforme procedimentos adotados pelas instituições depositárias.

8. O recebimento do dividendo será isento de Imposto de Renda, de acordo com o art. 10 da Lei n.º 9.249, de 1995.

São Paulo, 23 de abril de 2021.


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