(28/10) LIX DA CUNHA (LIXC) - Complementacao dos dividendos relativos ao
exercicio de 2001
DRI: Marisa Braga da Cunha Marri


Enviou o seguinte Aviso aos Acionistas:

"Informamos aos titulares de acoes ordinarias e preferenciais, constantes da
listagem da CBLC (Cia Brasileira de Liquidacao e Custodia) ou da Carteira, na
data de 26/04/2002, que, por deliberacao do Conselho de Administracao tomada de
acordo com determinacao da AGO/E, de 25/04/2002, a Companhia ira pagar a
complementacao dos dividendos relativos ao exercicio de 2001, no montante de
R$ 519.000,00 (quinhentos e dezenove mil reais) que, reajustados pela variacao
do INCC no periodo de jan/03 a ago/08, cujo acumulado atinge 65,3160%, perfaz um
total de R$ 857.990,04 (Oitocentos e cinquenta e sete mil novecentos e noventa
reais e quatro centavos), pagamento este que devera ser feito 06 parcelas de
R$ 142.998,34 cada ( R$ 0,013773 por acao ordinaria e R$ 0,0100056 por acao
preferencial) em 31/10/08; 28/11/08, 29/12/08, 28/01/09, 27/02/09 e 27/03/09.

Informamos ainda que, tendo em vista o Fato Relevante publicado por esta empresa
em 26/06/2003 (abaixo transcrito), o calculo do valor das acoes da parcela
pendente dos dividendos acima mencionados foi alterado para se adequar ao
Estatuto Social, nos termos
do fato publicado:
" FATO RELEVANTE
Tendo em vista que a Comissao de Valores Mobiliarios deu entendimento de que a
modificacao do Artigo 5o, em seu Paragrafo 1o dos Estatutos Sociais, aprovada
pela Assembleia Geral Extraordinaria realizada em 18/10/2001, acarretou reducao
de vantagem aos preferencialistas, o que nao se coaduna com o entendimento e
proposito da companhia, a referida modificacao perdeu validade, razao pela qual
a Empresa comunica o seguinte fato relevante:
O paragrafo 1o do Artigo 5o dos Estatutos Sociais volta a ter a redacao anterior
a aludida modificacao, qual seja:
"ARTIGO 5o - PARAGRAFO 1o - As acoes preferenciais nao darao direito a votar,
mas conferirao a seus titulares prioridade no recebimento de dividendos nao
cumulativos, cujo o valor anual minimo nao sera inferior a 6% (seis por cento)
do quociente obtido pela divisao do capital social, expresso em cruzeiros pela
quantidade total das acoes ordinarias e preferenciais."
Os dividendos relativos aos exercicios de 2001 e 2002 serao calculados de acordo
com a redacao acima. Qualquer diferenca para mais ja recebida pelos acionistas
preferenciais, nao devera ser devolvida, dada a boa fe existente.
Campinas, 22 de maio de 2003.
A Administracao"

Demonstra-se a seguir o calculo utilizado para pagamento do valor residual
referente aos dividendos do exercicio de 2001:

(A) (B) (C) (D) (C - D)

Exerc. Tipo de De acordo Montante Dividendo Valor ja pago Valor a
acao c/ AGOE dos por acao conf. AGOE pagar por
25/04/02 Dividendos devido 25/04/02 em acao conf.
Vr. por R$ conforme 19/02/02; Fato Relev.
acao Fato 22/07/02; e (NOMINAL)
Relevante 03/12/02

2001 PN 0,195780 1.099.664,31 0,186722 0,150407 0,036314
2001 ON 0,177983 1.139.773,60 0,136734 0,136734 0,049988
TOTAL 2.239.437,91



Exerc. Tipo de Valor total a Valor a pagar Valor total a
acao pagar em R$ por acao conf. pagar em R$
(NOMINAL) Fato Relev. c/ (corrigidos)
correcao pelo
INCC de jan/03
a ago/08

2001 PN 213.867,63 0,060033 353.557,41
2001 ON 213.867,63 0,082638 504.432,63
Total 519.000,00 857.990,04


Os acionistas constantes da listagem em carteira receberao os dividendos, nas
datas acima relacionadas, no seguinte endereco:
Av. Dr. Jesuino Marcondes Machado, 329 - Nova Campinas - Campinas - SP
Os acionistas deverao identificar-se junto ao setor de acionistas.
No caso do acionista ser representado por procurador, inclusive para receber
dividendos e dar quitacao, devera ser apresentado o Instrumento do Mandato, com
firma reconhecida , do mandante ou do Tabeliao onde tenha sido outorgada a
procuracao.
Os acionistas cujas acoes estavam custodiadas na CBLC, receberao atraves da
propria CBLC."

Nota: encontra-se a disposicao no site da BOVESPA (www.bovespa.com.br), no Menu
Empresas/Para Investidores/Empresas Listadas, em Informacoes Relevantes, a ata
da RCA de 21/10/2008.
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