(15/12) FII PANAMBY (PABY) - Distribuicao de rendimento
DR: Luiz Ildefonso Simoes Lopes
O Banco Brascan S.A. enviou o seguinte aviso:
"O Banco Brascan S.A., na qualidade de administrador do Fundo de Investimento
Imobiliario Panamby e em cumprimento ao artigo 22 inciso VII do respectivo
regulamento, vem comunicar que, nos termos dos artigos 17 e 18 do Regulamento do
Fundo, efetuara a distribuicao, no dia 29 de dezembro de 2008, a titulo de
rendimento, no montante de R$ 2,04377637 por quota, totalizando R$ 1.550.000,00
(Um milhao, quinhentos e cinquenta mil reais).
Informamos que o Fundo se enquadra no inciso III do Art. 3o da Lei 11.033,
passando a usufruir da isencao de IR nas condicoes em que a Lei 11.196/05
especifica. Nao ha cotista pessoa fisica titular de cotas que representem 10%
(dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo ou cujas
quotas lhe dao direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por
cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo, de acordo com a posicao de
cotistas apurada no dia 16/12/08.
Sobre o valor correspondente aos rendimentos, incide imposto de renda na fonte,
a aliquota de 20% nos casos previstos na legislacao.
A distribuicao acima sera realizada com base na posicao de cotistas em
16/12/2008."
Norma: a partir de 17/12/2008 cotas ex-rendimento.
DR: Luiz Ildefonso Simoes Lopes
O Banco Brascan S.A. enviou o seguinte aviso:
"O Banco Brascan S.A., na qualidade de administrador do Fundo de Investimento
Imobiliario Panamby e em cumprimento ao artigo 22 inciso VII do respectivo
regulamento, vem comunicar que, nos termos dos artigos 17 e 18 do Regulamento do
Fundo, efetuara a distribuicao, no dia 29 de dezembro de 2008, a titulo de
rendimento, no montante de R$ 2,04377637 por quota, totalizando R$ 1.550.000,00
(Um milhao, quinhentos e cinquenta mil reais).
Informamos que o Fundo se enquadra no inciso III do Art. 3o da Lei 11.033,
passando a usufruir da isencao de IR nas condicoes em que a Lei 11.196/05
especifica. Nao ha cotista pessoa fisica titular de cotas que representem 10%
(dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo ou cujas
quotas lhe dao direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por
cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo, de acordo com a posicao de
cotistas apurada no dia 16/12/08.
Sobre o valor correspondente aos rendimentos, incide imposto de renda na fonte,
a aliquota de 20% nos casos previstos na legislacao.
A distribuicao acima sera realizada com base na posicao de cotistas em
16/12/2008."
Norma: a partir de 17/12/2008 cotas ex-rendimento.
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